Atraso na Entrega do Imóvel? Conheça Seus Direitos!
- Fabrício Alex Magno Barbosa

- 23 de jul. de 2024
- 3 min de leitura

Adquirir um imóvel na planta é uma opção atraente para muitos brasileiros, devido às vantagens como personalização do imóvel, valorização futura e condições de pagamento favoráveis. No entanto, quando a construtora atrasa a entrega do imóvel, o sonho da casa própria pode se tornar um pesadelo.
Direitos do Consumidor em Caso de Atraso na Entrega do Imóvel
• Rescisão do Contrato e Devolução dos Valores Pagos: De acordo com a Lei dos Distratos (Lei nº 13.786/2018), se a construtora atrasar a entrega do imóvel por mais de 180 dias corridos, sem justificativa válida, você tem o direito de rescindir o contrato e receber de volta todos os valores pagos, corrigidos monetariamente e com juros. Esse direito visa proteger o comprador de prejuízos financeiros significativos.
• Indenização por Lucros Cessantes: Além da restituição dos valores pagos, você tem direito a uma indenização por lucros cessantes. Isso cobre os prejuízos pela impossibilidade de utilizar ou alugar o imóvel conforme planejado. Por exemplo, se você tinha planos de alugar o imóvel e perdeu essa renda devido ao atraso, esses valores devem ser compensados. É importante comprovar esses lucros cessantes para que a indenização seja devida.
• Indenização por Danos Materiais e Morais: Os danos materiais incluem despesas extras, como aluguel de outra residência ou custos de armazenamento de móveis. Já a indenização por danos morais, embora não automática, pode ser solicitada em casos onde o atraso cause sofrimento significativo, como angústia ou constrangimento. Situações excepcionais, como atrasos muito longos ou eventos importantes prejudicados, podem justificar essa indenização. A comprovação dos danos morais é essencial para o sucesso da ação.
• Inversão da Cláusula Penal Moratória: Nos contratos de compra de imóveis na planta, é comum existir uma cláusula penal moratória aplicável em caso de inadimplemento do comprador. Caso a construtora atrase a entrega, essa cláusula pode ser invertida, aplicando-se à construtora, conforme entendimento do STJ. Essa inversão não é automática e depende de análise judicial.
• Exigir o Cumprimento do Contrato: Se preferir, você pode optar por exigir que a construtora cumpra o contrato, entregando o imóvel conforme o planejado. Nesse caso, você pode continuar exigindo indenização pelos lucros cessantes mensais durante o período de atraso.
Entendimentos do STJ
Os Temas 970 e 971 do STJ são fundamentais para a compreensão dos direitos dos compradores de imóveis na planta:
• Tema 970: Define que a cláusula penal moratória, que visa indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, geralmente substitui a indenização por lucros cessantes, evitando a dupla penalização da construtora.
• Tema 971: Permite a inversão da cláusula penal estipulada apenas para o inadimplemento do adquirente, aplicando-a à construtora em caso de atraso na entrega do imóvel. As obrigações são convertidas em dinheiro por arbitramento judicial.
Procedimentos em Caso de Atraso
• Notificação Formal: Envie uma notificação formal à construtora informando sobre o atraso e solicitando uma solução. Esse documento é essencial para formalizar sua reclamação e pode ser usado como prova em uma ação judicial.
• Procon e Órgãos de Defesa do Consumidor: Caso a construtora não resolva a questão amigavelmente, procure o Procon ou outros órgãos de defesa do consumidor para mediar o conflito.
• Ação Judicial: Como último recurso, você pode ingressar com uma ação judicial para garantir seus direitos. Contar com a assistência de um advogado especializado em direito imobiliário é fundamental para tomar todas as medidas legais necessárias.
Conclusão
O atraso na entrega do imóvel pode gerar frustrações e prejuízos, mas conhecer seus direitos é fundamental para agir de forma eficaz. A Lei dos Distratos, o Código Civil e a jurisprudência do STJ asseguram diversos direitos aos compradores. Se você está enfrentando essa situação, não hesite em buscar orientação profissional.
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